Convocação de Assembleia e Reunião Ordinária da CPOrg/SP (julho de 2020)

Ofício Circular CPOrg / SP n. ° 01 / 2020
São Paulo, 16 de julho de 2020

Aos Membros da Comissão da Produção Orgânica de São Paulo:
Por solicitação do Sr. Coordenador da CPOrg/SP, convocamos os membros e demais interessados para a Assembleia de Escolha dos Representantes do Setor Não Governamental desta Comissão e, em seguida, para a Reunião Ordinária de julho de 2020 da Comissão da Produção Orgânica no Estado de São Paulo a realizar-se por meio de videoconferência:
Data: 20 de julho de 2020, segunda-feira.
Horário: Início às 9h30 às 12h00.
Endereço Virtual: meet.google.com/pks-renw-wjc  
Participação por telefone (alternativa): (11) 4949-0023 - Número de identificação pessoal (PIN): 979205823;
Pauta da Assembleia:
1.     Escolha dos Representantes das organizações não governamentais e demais entidades da Sociedade Civil, para o biênio 2020/2022, conforme as candidaturas encaminhadas ao MAPA até 13/07/2020, constantes no anexo I da presente convocação;
2.     Inscrição e escolha dos candidatos a Coordenador – Titular e Suplente.
Pauta da Reunião Ordinária:
1.     Abertura da Reunião com Virgínia Lira e Laila Simaan: Informes gerais da Coordenação da Produção Orgânica – CPOR/DTEC/SDA/MAPA;
2.     Memória da reunião ordinária de 25/11/2019;
3.     Solicitação de Credenciamento do Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Associação dos Produtores Rurais Orgânicos Cajuru – APOC;
4.     Avaliação de Solicitação de Estabelecimento de Especificação de Referência para Produtos Fitossanitários com Uso Aprovado Para Agricultura Orgânica: Agente Biológico: Eriopis connexa Germar (Coleoptera Coccinellidae) / Inseto adulto, predador de pulgões em todas as fases de desenvolvimento. Apresentada por Asas e Cores Ltda ME.;
5.      Apresentação da proposta de composição do setor governamental da CPOrg/SP para o biênio 2020/2022;
6.     Discussão sobre a Consulta Pública encaminhada pela Portaria MAPA 110 DE 10/06/2020, conforme texto apresentado no Anexo II da presente convocação (sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de julho de 2020);
7.     Apresentação da Consulta Pública: Revisão da INC MAPA/MMA nº 17/2009, com enquadramento de pescado oriundo de manejo extrativista sustentável orgânico (sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 30 de julho de 2020);
8.     Informes e assuntos Gerais.

Atenciosamente,
Marcelo Laurino
                   Secretário Executivo



ANEXO I
Candidaturas à CPOrg/SP / Assembleia de Escolha de Representantes (20/07/2020)
Segmento
Organização
Representante
1)       Produtores

·         Federação da Agricultura e Pecuária no Estado de São Paulo - FAESP
·         Luciano Aparecido dos Santos
·         Érica Monteiro de Barros
·         Rio Bonito Orgânicos Comércio de Alimentos Ltda.
·         Alex Gordon Lee
·         Fazenda da Toca
·         Carla Paschoareli
2)       Produtores Familiares
·         Federação da Agricultura e Pecuária no Estado de São Paulo - FAESP
·         Luciano Aparecido dos Santos
·         Érica Monteiro de Barros
·         Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo – FETAESP
·         Marcos José Macedo
·         Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região – ANC
·         Felipe Staboli
·         João Giancoli
·         Milene Amedi
3)       Certificadoras
·         IBD Certificações Ltda.
·         Alexandre Huberto Harkaly
4)       Sistemas Participativos de Garantia
·         Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região – ANC
·         Felipe Staboli
·         João Giancoli
·         Milene Amedi
5)       Comerciantes
·         Rio Bonito Orgânicos Comércio de Alimentos Ltda.
·         Alex Gordon Lee
·         Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região – ANC
·         Felipe Staboli
·         João Giancoli
·         Milene Amedi
6)       Assistência Técnica & Extensão Rural
·         Instituto BioSistêmico – IBS
·         Ricardo Cerveira
·         Priscila Terrazzan
·         Associação Terceira Via
·         Edwaldo Luiz de Oliveira
·         Cooperativa de Trabalho e Assessoria Técnica, Extensão Rural e Meio Ambiente – AMATER
·         Raimundo Carvalho Palmeira Jr.
·         Débora Vendramin Otta
7)       Produtores de Insumos
·         Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas – ABCSEM
·         Paulo Christians
·         Marcelo R. Pacotte
8)       Ensino & Capacitação
·         Grupo de Instrutores Orgânicos
·         Ana Paula Zimbardi Lombardi
·         Sonia M. Yamamoto
·         Sandro Cecon
·         Associação Brasileira de Agricultura Biodinâmica ABD
·         Vivian Ferreira Franco
9)       Pesquisa
·         Centro de Pesquisa Mokiti Okada
·         Sakae Kinjo
·         Cacília Mitie Ifuki Mendes
10)   Mobilização Social & Políticas Públicas
·         Associação de Agricultura Orgânica – AAO
·         Fernando Ataliba Nogueira
·         Instituto Brasil Orgânico
·         Romeu Leite
·         José Pedro Santiago
11)   Consumidores
·         Instituto Kairós Ética e Atuação Responsável
·         Ana Flávia Borges Badue
12)   Processadores
·         Korin Agropecuária Ltda.
·         Leikka Iwamura
·         Samaria de Oliveira Lemes
ANEXO II

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA Nº 110, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, que classifica a atividade de produção de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica, estabelece parâmetros mínimos de produção e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 21 e 63, do Anexo I, do Decreto n° 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.018663/2020-11, resolve:
Art. 1º Submeter a consulta pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, que classifica a atividade de produção de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica, estabelece parâmetros mínimos de produção e dá outras providências.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/ ,linkacesso a informação,submenuParticipação social => consultas Publicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL


Proposta de Texto da Instrução Normativa

...


Proposta de Texto da Instrução Normativa
Ementa: Classifica a atividade de produção de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica, estabelece parâmetros mínimos de produção e dá outras providências
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 21 e 63, do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista que art. 10-D do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, estabelece que produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica são aqueles que contém exclusivamente substâncias permitidas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, reconhecendo a existência de regulamento próprio que lista as substâncias e práticas permitidas para manejo e o controle de pragas e doenças na agricultura orgânica, considerando o que prevê o Artigo 3º da Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o Artigo 3º do Decreto Nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e o que consta do Processo nº 21000.018663/2020-11, resolve:
Art. 1º Classificar a atividade de produção, exclusivamente para uso próprio, de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica no nível de risco I, conforme definido no Inciso I do Artigo 3º do Decreto Nº 10178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Estabelecer os parâmetros mínimos na produção para uso próprio de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.
§ 1º Os parâmetros de que trata o caput aplicam-se a todos os sistemas de cultivos, incluindo o convencional e o orgânico.
§ 2º É proibida a comercialização dos produtos produzidos para uso próprio.
§ 3º A produção de que trata o caput deve ser realizada dentro dos estabelecimentos rurais.
Art. 3º Para a produção, é obrigatório o acompanhamento de profissional habilitado ou comprovante de que o produtor rural passou por processo de capacitação técnica em produção de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica que tenha sido oferecido por instituição pública ou privada de ensino, pesquisa ou extensão.
Parágrafo único: Ficam isentos do cumprimento do disposto no caput os agricultores familiares classificados conforme legislação vigente.
Art. 4º Os lotes de produção devem ser identificados em relatórios com informações sobre data de fabricação; quantidade produzida; identificação, origem e quantidade dos ingredientes utilizados.
§ 1º Os relatórios devem ser armazenados pelo produtor, ficando à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de 05 anos.
§ 2º Ficam isentos do cumprimento do disposto no caput os agricultores familiares classificados conforme legislação vigente.
Art. 5º Para a multiplicação de agentes microbiológicos de controle, deverão ser seguidas as instruções presentes em Manual de Boas Práticas de Produção, a ser disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º A produção para uso próprio de agentes microbiológicos de controle deverá ser feita a partir de agentes microbiológicos disponibilizados em coleção, obtidos diretamente da natureza ou a partir de outra fonte capaz de garantir identidade e origem.
Art. 7º Fica proibida a multiplicação de agentes biológicos e microbiológicos exóticos ou sem ocorrência natural no país.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente da sua data de sua publicação.

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