Reunião Extraordinária da CPOrg/SP de Outubro de 2018

Ofício Circular CPOrg / SP n° 08 / 2018
São Paulo, 1° de outubro de 2018

Aos:
Membros da Comissão da Produção Orgânica de São Paulo e demais participantes.
Prezadas Senhoras e Senhores:
De ordem do Senhor Coordenador da CPOrg/SP, vimos convocá-los para a reunião extraordinária da Comissão da Produção Orgânica no Estado de São Paulo a realizar-se:
Data: 9 de outubro de 2018, terça-feira.
Horário: Início às 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.
Local: Auditório da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva".
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 554 – Bairro da Bela Vista, em São Paulo / SP.
Localização: A 1.000 m das estações Sé, Liberdade e São Joaquim do Metrô. O estacionamento nas ruas próximas é difícil, mas há estacionamentos nas proximidades, com preços razoáveis.
Pauta:
  1. Discussão sobre a Consulta Pública da proposta de alteração da IN 46/2011, com base no texto apresentado no anexo desta convocação;

Observações:
    1. A discussão versará prioritariamente sobre o artigo 3° da proposta encaminhada na Consulta Pública. O texto segue anexo.
    2.  As propostas de alteração deverão ser apresentadas no seguinte formato:
                                          i.    Texto Original:
                                         ii.    Texto Proposto;
                                        iii.    Justificativa.
    1. As propostas de alteração do texto submetido à Consulta Pública, aprovadas pela CPOrg/SP serão encaminhadas às demais CPOrg para conhecimento;

Atenciosamente,
Marcelo Laurino
MAPA/SFA-SP
  Secretário Executivo

ANEXO


Atentar que, quando se inclui a palavra “requisito”, no regulamento, se está atribuindo obrigatoriedade de cumprimento de TODOS os incisos a seguir, em TODAS as unidades de produção.
Nossa próxima discussão será, então, definir o que seriam princípios gerais e o que devem ser mantidos como requisitos.

TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 3º Os requisitos que caracterizam uma unidade de produção orgânica são:
I - a gestão da unidade de produção como um organismo agrícola em que se maneja o sistema como um todo, considerando o inter-relacionamento das partes, cada qual com sua função, importância e complementaridade para o funcionamento do todo, baseada no conhecimento do regulamento e domínio das práticas decorrentes de sua aplicação;
II - a manutenção das áreas de preservação permanente;
III - a atenuação do impacto negativo de atividades humanas sobre os ecossistemas naturais e modificados;
IV - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais; V - manutenção ou incremento da biodiversidade do sistema orgânico de produção mediante técnicas, tais como, rotação de culturas, consórcio e faixas vegetadas;
VI - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;
VII - regeneração de áreas degradadas;
VIII - gestão dos resíduos visando sua destinação adequada, respeitando a legislação ambiental e evitando o acúmulo de lixo;
IX - manutenção de cobertura permanente do solo;
X - proteção do organismo agrícola contra as contaminações provenientes de atividades em unidades vizinhas, bem como de outras fontes contaminantes do solo, ar e água, mediante a instalação de barreiras, faixas de exclusão, tamponamento bordadura ou outra medida eficiente para prevenir as contaminações na produção orgânica, mediante prévia aprovação do OAC ou OCS;
XI - material genético adaptado às condições ambientais locais;
XII - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e manter a sanidade dos vegetais, a saúde e o bem-estar dos animais;
XIII - a interação da produção animal e vegetal;
XIV - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção;
XV - promoção da saúde animal e da sanidade vegetal por meio de estratégias prioritariamente preventivas;
XVI - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal;
XVII - redução da dependência de insumos externos;
XVIII - exploração baseada no uso saudável do solo, da água e do ar, visando à manutenção e incremento da fertilidade e conservação do solo e das fontes de água ao longo do tempo;
XIX - manejo da fertilidade do solo por meio da reciclagem dos resíduos orgânicos e outras formas de acréscimo contínuo de matéria orgânica, como base para o incremento dos processos biológicos;
XX - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal;
XXI - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica; e
XXII - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.


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