Reunião Extraordinária da CPOrg/SP de Outubro de 2018
Ofício
Circular CPOrg / SP n° 08 / 2018
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São
Paulo, 1° de outubro de 2018
|
Aos:
Membros
da Comissão da Produção Orgânica de São Paulo e demais participantes.
Prezadas
Senhoras e Senhores:
De
ordem do Senhor Coordenador da CPOrg/SP, vimos convocá-los para a reunião extraordinária
da Comissão da Produção Orgânica no Estado de São Paulo a realizar-se:
Data:
9 de outubro de 2018, terça-feira.
Horário:
Início às 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.
Local:
Auditório da Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo "José Gomes da Silva".
Endereço:
Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 554 – Bairro da
Bela Vista, em São Paulo / SP.
Localização: A
1.000 m das estações Sé, Liberdade e São Joaquim do Metrô. O estacionamento nas
ruas próximas é difícil, mas há estacionamentos nas proximidades, com preços
razoáveis.
Pauta:
- Discussão sobre a Consulta Pública
da proposta de alteração da IN 46/2011, com base no texto apresentado no
anexo desta convocação;
Observações:
- A discussão versará
prioritariamente sobre o artigo 3° da proposta encaminhada na Consulta
Pública. O texto segue anexo.
- As propostas de alteração deverão ser apresentadas
no seguinte formato:
i. Texto
Original:
ii. Texto
Proposto;
iii. Justificativa.
- As propostas de alteração do texto
submetido à Consulta Pública, aprovadas pela CPOrg/SP serão encaminhadas
às demais CPOrg para conhecimento;
Atenciosamente,
Marcelo
Laurino
MAPA/SFA-SP
Secretário Executivo
ANEXO
Atentar
que, quando se inclui a palavra “requisito”, no regulamento, se está atribuindo
obrigatoriedade de cumprimento de TODOS os incisos a seguir, em TODAS as
unidades de produção.
Nossa
próxima discussão será, então, definir o que seriam princípios gerais e o que
devem ser mantidos como requisitos.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS
ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA UNIDADE DE
PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art.
3º Os requisitos que caracterizam uma unidade de produção orgânica são:
I
- a gestão da unidade de produção como um organismo agrícola em que se maneja o
sistema como um todo, considerando o inter-relacionamento das partes, cada qual
com sua função, importância e complementaridade para o funcionamento do todo,
baseada no conhecimento do regulamento e domínio das práticas decorrentes de
sua aplicação;
II
- a manutenção das áreas de preservação permanente;
III
- a atenuação do impacto negativo de atividades humanas sobre os ecossistemas
naturais e modificados;
IV
- a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais; V -
manutenção ou incremento da biodiversidade do sistema orgânico de produção
mediante técnicas, tais como, rotação de culturas, consórcio e faixas
vegetadas;
VI
- a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas,
ameaçadas pela erosão genética;
VII
- regeneração de áreas degradadas;
VIII
- gestão dos resíduos visando sua destinação adequada, respeitando a legislação
ambiental e evitando o acúmulo de lixo;
IX
- manutenção de cobertura permanente do solo;
X
- proteção do organismo agrícola contra as contaminações provenientes de
atividades em unidades vizinhas, bem como de outras fontes contaminantes do
solo, ar e água, mediante a instalação de barreiras, faixas de exclusão,
tamponamento bordadura ou outra medida eficiente para prevenir as contaminações
na produção orgânica, mediante prévia aprovação do OAC ou OCS;
XI
- material genético adaptado às condições ambientais locais;
XII
- a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como
estratégia de promover e manter a sanidade dos vegetais, a saúde e o bem-estar
dos animais;
XIII
- a interação da produção animal e vegetal;
XIV
- a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção;
XV
- promoção da saúde animal e da sanidade vegetal por meio de estratégias
prioritariamente preventivas;
XVI
- a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e
armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do
agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e
animal;
XVII
- redução da dependência de insumos externos;
XVIII
- exploração baseada no uso saudável do solo, da água e do ar, visando à
manutenção e incremento da fertilidade e conservação do solo e das fontes de
água ao longo do tempo;
XIX
- manejo da fertilidade do solo por meio da reciclagem dos resíduos orgânicos e
outras formas de acréscimo contínuo de matéria orgânica, como base para o
incremento dos processos biológicos;
XX
- relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela
Constituição Federal;
XXI
- a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de
produção orgânica; e
XXII
- capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção
orgânica.
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